Atribuições e Competências
Atribuições do CNPMA
A
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, institui o Conselho Nacional de
Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), ao qual compete,
genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais
da PMA.
a) Actualizar a informação científica sobre a PMA e sobre as técnicas reguladas pela presente legislação;
b) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de PMA, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;
c) Acompanhar a actividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da presente lei, em articulação com as entidades públicas competentes;
d) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou revogação dessa autorização;
e) Dar parecer sobre a constituição de bancos de células estaminais, bem como sobre o destino do material biológico resultante do encerramento destes;
f) Estabelecer orientações relacionadas com a DGPI, no âmbito dos artigos 28.º e 29.º da presente lei;
g) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projectos de investigação que envolvam embriões, nos termos do artigo 9.º;
h) Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento;
i) Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo 15.º;
j) Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde;
k) Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, efectuando o seu tratamento científico e avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da prática da PMA;
l) Definir o modelo dos relatórios anuais de actividade dos centros de PMA;
m) Receber e avaliar os relatórios previstos na alínea anterior;
n) Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
o) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas;
p) Deliberar caso a caso sobre a utilização das técnicas de PMA para selecção de grupo HLA compatível para efeitos de tratamento de doença grave.