Concelho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

Tampo de secretária de trabalho com blocos de notas, caneta, chávena de café, candeeiro e livros
Logótipo do CNPMA

Documentação

Requisitos e parâmetros de funcionamento dos centros de PMA

O CNPMA aprovou em Julho de 2011 a revisão do documento no qual se estabelecem as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de PMA, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões (alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho).

Modelos de consentimento informado

O CNPMA aprovou em Outubro de 2008 os documentos através dos quais os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento. Os modelos de consentimento informado foram elaborados em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde.

  1. Fertilização in vitro ou microinjecção intracitoplasmática de espermatozóides
  2. Fertilização in vitro ou microinjecção intracitoplasmática para diagnóstico genético pré-implantação
  3. Fertilização in vitro ou microinjecção intracitoplasmática de espermatozóides com espermatozóides de dador
  4. Fertilização in vitro ou microinjecção intracitoplasmática de espermatozóides com doação de ovócitos
  5. Fertilização in vitro ou microinjecção intracitoplasmática de espermatozóides em portadores de vírus
  6. Doação de espermatozóides
  7. Doação de ovócitos
  8. Criopreservação de espermatozóides
  9. Criopreservação de ovócitos
  10. Criopreservação de embriões
  11. Inseminação artificial intra-conjugal
  12. Inseminação artificial com espermatozóides de dador
  13. Inseminação artificial intra-conjugal em portadores de vírus
  14. Transferência de embriões criopreservados
  15. Transferência de embriões criopreservados doados
  16. Recolha cirúrgica de espermatozóides para microinjecção intracitoplasmática
  17. Manutenção da criopreservação de espermatozóides
  18. Manutenção da criopreservação de ovócitos

Modelos para o registo das condições do parto, características do recém-nascido e desenvolvimento da criança no final do primeiro ano de vida

Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, constitui dever dos beneficiários das técnicas de PMA prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas, a fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psicossociológicos dos processos de PMA.

Reconhecendo o contexto de proximidade e confiança que se estabelece entre os centros de PMA e os casais que a eles recorre, o CNPMA sublinhou, nos “Requisitos e parâmetros de funcionamento dos centros de PMA”, a responsabilidade dos centros na sensibilização dos casais para a importância de fornecerem os dados referentes às crianças nascidas com recurso a estas técnicas.

Os modelos de relatório médico para o registo das condições do parto, características do recém-nascido e desenvolvimento da criança no final do primeiro ano de vida devem ser entregues ao casal no final do processo terapêutico, quando confirmada a gravidez. O casal deverá, posteriormente, devolver ao centro em que foi efectuada a terapêutica de PMA os documentos devidamente preenchidos pelo médico assistente e/ou pediatra, um no final da gravidez e o outro quando completado um ano de vida da criança nascida.

  1. Modelo de relatório para o registo das condições do parto e características do recém-nascido
  2. Modelo de relatório para o registo do desenvolvimento da criança no final do primeiro ano de vida

Modelo de Notificação de Incidentes e Reacções Adversas Graves

Os centros de PMA devem estabelecer, implementar e aplicar um sistema de notificação, investigação e registo de incidentes e reacções adversas graves que possam interferir na qualidade e segurança de tecidos e células.

O director do centro é responsável por notificar ao CNPMA todas as reacções adversas ou incidentes graves, bem como de apresentar um relatório com a análise das causas e consequências e as medidas adoptadas.

A notificação dos incidentes e reacções adversas graves é feita por e-mail (para o endereço cnpma.correio@ar.parlamento.pt ), através do envio da ficha de biovigilância devidamente preenchida e assinada.

Nas situações em que o incidente possa ter efeitos para além do centro onde ocorreu, deve proceder-se a uma notificação com carácter de urgência, que não deverá exceder as 48 horas após a constatação da ocorrência.

Nas demais situações é desejável que, até ao dia 15 de cada mês, se proceda à notificação das ocorrências observadas no mês anterior.

  1. Modelo de Notificação de Incidentes e Reacções Adversas Graves
  2. Deliberação n.º 04/2009, de 16 de Outubro

Requerimento para a importação de células reprodutivas

A importação de células reprodutivas só pode ser feita por centros autorizados a ministrar técnicas de PMA e mediante autorização expressa do CNPMA.

Para requerer autorização para a importação de células reprodutivas, os centros devem submeter o pedido ao CNPMA, através do preenchimento do modelo próprio criado pelo Conselho para o efeito.

Ao requerimento devem ser apensas a declaração do cumprimento das exigências consignadas no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, e 26 de Março, devidamente assinada pelo director do centro, e cópia do comprovativo da autorização do banco de tecidos e células de origem.

A concessão da autorização para a importação de células reprodutivas é emitida para valer pelo prazo de um ano.

  1. Requerimento para a importação de células reprodutivas
  2. Deliberação n.º 05/2009, de 20 de Novembro

Relatório sobre a actividade desenvolvida pelos centros de PMA em 2009

O acompanhamento da actividade dos centros onde são ministradas técnicas de PMA constitui uma das competências legais mais relevantes do CNPMA. No cumprimento das obrigações de informação que decorrem do disposto nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA procedeu à recolha de informação sobre a actividade desenvolvida em PMA. Neste relatório são apresentados os resultados globais da actividade desenvolvida pelos centros de PMA em 2009.

Relatório sobre a actividade em PMA 2009

Relatório referente à actividade desenvolvida pelo CNPMA em 2010

Dando cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA aprovou em Janeiro de 2011 o relatório referente à actividade desenvolvida em 2010. No relatório estão contidas as propostas de alteração legislativa que este Conselho entende necessárias para adequar a prática da PMA à evolução científica, tecnológica, cultural e social.

Relatório referente à actividade desenvolvida em 2010

Relatório referente à actividade desenvolvida pelo CNPMA em 2009

Dando cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA aprovou em Abril de 2010 o relatório referente à actividade desenvolvida em 2009. No relatório estão contidas as propostas de alteração legislativa que este Conselho entende necessárias para adequar a prática da PMA à evolução científica, tecnológica, cultural e social.

Relatório referente à actividade desenvolvida em 2009

Relatório referente à actividade desenvolvida pelo CNPMA nos anos 2007 e 2008

Dando cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA aprovou em Fevereiro de 2009 o relatório referente à actividade desenvolvida nos anos de 2007 e 2008. Nele estão também contidas as propostas de alteração legislativa que este Conselho entende necessárias para adequar a prática da PMA à evolução científica, tecnológica, cultural e social.

Relatório referente à actividade desenvolvida nos anos 2007 e 2008

Constituem anexos do relatório os seguintes documentos:

- Ordens de trabalho das reuniões do CNPMA

- Requisitos e parâmetros de funcionamento dos centros

- Modelos de consentimento informado

Planos de Actividades

Plano de Actividades 2011

Plano de Actividades 2010

Plano de Actividades 2009

Pareceres e Recomendações

Pareceres do CNPMA sobre a autorização de centros de PMA

PARECER 02/CNPMA/2011
Parecer sobre o pedido de autorização da “Unidade de Medicina de Reprodução do Centro Hospitalar de Coimbra, EPE" para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 01/CNPMA/2011
Parecer sobre o pedido de autorização da “Unidade de Infertilidade do Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Garcia de Orta, EPE" para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 10/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 09/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “FERTIMADEIRA - Centro de Estudos de Fertilidade e de Criopreservação da Madeira, Lda.” para a realização de inseminação artificial

PARECER 08/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “Espaço Fertilidade, Lda.” para a realização de inseminação artificial

PARECER 07/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “IMOCLÍNICA - Investimentos Médicos, SA" para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 06/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Hospital Garcia de Orta, EPE” para a realização de inseminação artificial

PARECER 05/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro "Meka Center - Clínica da Mulher" para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 04/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE” para a realização de inseminação artificial

PARECER 03/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 02/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro Hospitalar do Porto, EPE - Maternidade Júlio Dinis” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 01/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “CLINDIGO - Clínica de Diagnóstico, Infertilidade, Ginecologia e Obstetrícia, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 16/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de Estudos de Infertilidade e Esterilidade” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 15/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA da Maternidade Dr. Alfredo da Costa" para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 14/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA dos Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 13/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE - Hospital de Santa Maria” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 12/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “FERTIMED - Centro Médico de Reprodução Humana Assistida” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 11/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CLIFER - Clínica de Infertilidade, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 10/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização da “Unidade de Medicina da Reprodução Dra. Ingeborg Chaves - Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 9/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “AVA Clinic – Cuidados Médicos, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 8/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “Hospital dos Lusíadas – Hospitais Privados de Portugal, HPP Centro S.A.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 7/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “FERTICARE – Centro de Medicina da Reprodução de Braga, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 6/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Hospital de São João” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 5/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “COGE – Clínica Obstétrica e Ginecológica de Espinho” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 4/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CETI – Centro de Estudos e Tratamento da Infertilidade” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 3/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CEMEARE – Centro Médico de Assistência à Reprodução, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 2/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “Espaço Fertilidade, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 1/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de Genética da Reprodução Prof. Alberto Barros, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 4/CNPMA/2008
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “FERTICENTRO – Centro de Estudos de Fertilidade, S.A.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 3/CNPMA/2008
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CMR – British Hospital” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 2/CNPMA/2008
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CLINIMER – Clínica de Medicina da Reprodução, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 1/CNPMA/2008
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “Instituto Valenciano de Infertilidade – Clínica de Reprodução Assistida, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

Deliberações do CNPMA

Deliberação n.º 01/2008, de 21 de Novembro - Constituição das equipas médicas e restante pessoal de saúde

Atendendo ao disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, a propósito das equipas médicas e restante pessoal de saúde, e às determinações sobre recursos humanos previstas no documento que estabelece as condições em que devem ser autorizados os centros de PMA, o CNPMA emitiu a seguinte recomendação ao Ministério da Saúde, para ser tida em conta nos processos de autorização de funcionamento dos centros de PMA:

“Um centro de PMA deve possuir os recursos necessários às actividades que desenvolve, assegurando que dispõe de pessoal em número e qualificação adequada ao tipo e quantidade de actividade que executa. Em prol da qualidade e das boas práticas, o CNPMA entende ser indispensável que, em cada centro, de entre os técnicos previstos no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro (técnicos superiores com grau de licenciatura ou superior nas áreas da Medicina, Biologia, Bioquímica ou Farmácia), um deles, pelo menos, exerça a sua actividade em regime de exclusividade.”

Deliberação n.º 01/2009, 30 de Janeiro - Critérios a aplicar na apreciação dos projectos de investigação

Critérios a aplicar na apreciação dos projectos de investigação no âmbito do artigo 9.º e da alínea g), n.º 2, do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

a) Os projectos de investigação devem ser acompanhados, sempre que possível, de um parecer da Comissão de Ética da instituição proponente;

b) Quando não exista Comissão de Ética ou nos casos em que o Conselho entenda ser conveniente uma fundamentação mais detalhada do projecto, o CNPMA recorrerá a parecer externo para o efeito;

c) O CNPMA, numa primeira leitura do projecto, avaliará, caso a caso, a necessidade de recorrer a parecer técnico-científico externo;

d) Os projectos relativamente aos quais for solicitado parecer externo serão enviados a pelo menos duas entidades científicas nacionais ou internacionais;

e) O CNPMA aprovará ou rejeitará o projecto e informará o(s) proponente(s), justificando os critérios de avaliação e dando conta dos fundamentos da deliberação.

Deliberação n.º 02/2009, de 27 de Fevereiro - Tradução dos modelos de consentimento informado

Na sequência do pedido de esclarecimento sobre a eventual tradução para outras línguas dos modelos de consentimento informado, o CNPMA deliberou o seguinte:

“A questão foi apreciada na reunião do Conselho decorrida a 27 de Fevereiro p.p., tendo sido deliberado que os beneficiários das técnicas de PMA terão obrigatoriamente que prestar o seu consentimento, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, assinando os modelos de consentimento informado aprovadas por este Conselho, não sendo vinculativos nem válidos os consentimentos prestados através de outras versões que não as escritas em Português.

O Conselho não irá proceder à tradução desses documentos para outras línguas, nem validar quaisquer versões traduzidas que possam ser utilizadas pelos centros. Todavia, sempre que a informação e esclarecimentos prestados pelo médico responsável sejam considerados insuficientes, podem os beneficiários com dificuldade na leitura e compreensão da Língua Portuguesa ter oportunidade de recorrer a traduções que lhe possam ser apresentadas, tendo em vista a concretização de um consentimento livre, informado e esclarecido.

Mas, insiste-se, para os efeitos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, nenhuma eficácia jurídica pode ser atribuída a essas traduções.”

Deliberação n.º 03/2009, de 27 de Fevereiro - Embriões criopreservados antes da publicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

Na sequência do pedido de esclarecimento sobre o destino a dar aos embriões criopreservados antes da publicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA deliberou o seguinte:

“O texto legal não é claro quanto ao destino a dar aos embriões criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho. Todavia, de acordo com as boas regras interpretativas (estatuídas no artigo 9.º do Código Civil) e porque a Lei só se aplica para o futuro (artigo 12.º do Código Civil, que regula os princípios gerais da aplicação das leis no tempo), o período de três anos previsto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 32/2006 para a criopreservação dos embriões só começou a contar-se com a publicação da Lei, em 26 de Julho de 2006, pelo que o prazo durante o qual os centros estão obrigados a manter os embriões criopreservados só terminará no dia 27 de Julho de 2009 (artigos 296.º e 279.º b) do Código Civil).

Para além disso, sempre tendo em conta a legislação em vigor, não está prevista qualquer sanção para os centros e seus directores se os embriões forem descongelados e eliminados após o decurso desse prazo.

Recorda-se, contudo, que se os casais tiverem já subscrito os consentimentos informados, de acordo com o modelo aprovado pelo CNPMA (nos quais está prevista e contratualizada a hipótese de descongelação e eliminação dos embriões), haverá que cumprir o que através desses documentos ficou acordado.

Quanto aos casais que não tenham assinado esses consentimentos informados, é aconselhável que seja escrita uma carta indicando a possibilidade dos embriões serem descongelados e eliminados, sugerindo-se que nessa carta se adiante que a falta de resposta será entendida como significando uma não oposição a essa descongelação e eliminação dos embriões.”

Deliberação n.º 04/2009, de 16 de Outubro - Notificação de incidentes e reacções adversas graves

Os centros de PMA devem estabelecer, implementar e aplicar um sistema de notificação, investigação e registo de incidentes e reacções adversas graves que possam interferir na qualidade e segurança de tecidos e células.

O director do centro é responsável por notificar ao CNPMA todas as reacções adversas ou incidentes graves, bem como de apresentar um relatório com a análise das causas e consequências e as medidas adoptadas.

São considerados incidentes e reacções adversas graves de notificação obrigatória quando se verifique que “possam interferir na qualidade e segurança de tecidos e células e possam ser atribuídos à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células, bem como a qualquer reacção adversa grave observada durante ou após a aplicação clínica, que possa estar relacionada com a qualidade e a segurança dos tecidos e células” (n.º 1, artigo 11.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março).

 Em relação à PMA, para além do expresso no ponto n.º 5 do artigo 11.º - “qualquer tipo de identificação incorrecta ou troca de gâmetas ou embriões é considerado como um incidente adverso grave” -, este Conselho considera incidentes graves e merecedores de notificação situações como contaminação de meios de cultura, acidentes com pessoas e/ ou problemas com instrumentos ou equipamentos que possam pôr em causa a qualidade e a segurança das células.

Para efeitos de notificação de incidentes e reacções adversas graves devem ser utilizados modelos próprios (uma ficha por cada incidente/reacção) (anexo IX, Lei n.º 12/2009, de 26 de Março). Foram definidos modelos legais únicos para a notificação de incidentes e reacções adversas decorrentes da aplicação de tecidos e células de origem humana, pelo que existem na ficha de biovigilância conceitos não aplicáveis às células reprodutivas.

A notificação dos incidentes e reacções adversas graves é feita por e-mail (para o endereço cnpma.correio@ar.parlamento.pt), através do envio da ficha de biovigilância devidamente preenchida e assinada. Nas situações em que o incidente possa ter efeitos para além do centro onde ocorreu, deve proceder-se a uma notificação com carácter de urgência, que não deverá exceder as 48 horas após a constatação da ocorrência. Nas demais situações é desejável que, até ao dia 15 de cada mês, se proceda à notificação das ocorrências observadas no mês anterior.

O incumprimento do dever de notificação constitui uma contra-ordenação muito grave, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março.

Deliberação n.º 05/2009, de 20 de Novembro - Procedimentos para a importação de células reprodutivas

No cumprimento das disposições previstas no artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) definiu os procedimentos a cumprir para a importação de células reprodutivas de outros Países da União Europeia.

A importação de células reprodutivas só pode ser feita por centros autorizados a ministrar técnicas de PMA e mediante autorização expressa do CNPMA.

Uma vez que a contratualização dos processos de importação é da competência dos responsáveis do centro de PMA requerente e da entidade fornecedora, deve o director do centro de PMA assegurar que estão reunidas todas as condições legalmente previstas para a importação do material biológico.

Para tal, deve o centro requerente solicitar à entidade fornecedora comprovativos que certifiquem que:

a) O banco de tecidos e células de origem está autorizado para essas actividades e cumpre os requisitos de qualidade previstos na Lei, nomeadamente nas Directivas n.os 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro, transpostas através da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março;

b) O banco de tecidos e células de origem assegura todos os requisitos de rastreabilidade previstos na Lei, nos termos definidos na alínea a);

c) O banco de tecidos e células de origem dispõe de um sistema de notificação de reacções e incidentes adversos graves equivalentes ao previsto na Lei, nos termos definidos na alínea a).

O director do centro de PMA deve ainda declarar, sob compromisso de honra, o estrito cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, e 26 de Março, que limita a autorização da importação de tecidos e células à verificação das seguintes condições:

a) Quando haja benefício comprovado na utilização dos tecidos ou células que se pretendem aplicar;

b) Quando a finalidade dos tecidos ou células seja para aplicação humana;

c) Quando não haja disponibilidade nos bancos de tecidos ou células nacionais;

d) Por razões de compatibilidade justificadas por médico.

Para requerer autorização para a importação de células reprodutivas, os centros devem submeter o pedido ao CNPMA, através do preenchimento do modelo próprio criado pelo Conselho para o efeito.

Ao requerimento devem ser apensas a declaração do cumprimento das exigências consignadas no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, e 26 de Março, devidamente assinada pelo director do centro, e cópia do comprovativo da autorização do banco de tecidos e células de origem.

Nas situações em que exista mais do que uma entidade fornecedora, deverá ser preenchido um requerimento para cada entidade, com cópia dos respectivos comprovativos de autorização.

A concessão da autorização para a importação de células reprodutivas é emitida para valer pelo prazo de um ano.

O requerimento, a declaração, os comprovativos e a respectiva autorização do CNPMA são arquivados em local próprio no CNPMA e no centro de PMA requerente.

Deliberação n.º 01/2010, de 21 de Janeiro - Delegação de competência - pedidos de importação de células reprodutivas

O CNPMA delega no Presidente, Juiz Desembargador Eurico José Marques dos Reis, a competência para verificar o cumprimento dos pressupostos legalmente exigidos pelas disposições conjugadas dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, e pela Deliberação do CNPMA n.º 05/2009, de 20 de Novembro, e para decidir sobre os pedidos para a importação de países terceiros de células reprodutivas de origem humana.

Delegação de competência para verificação e decisão sobre os pedidos de importação de células reprodutivas

Deliberação n.º 02/2010, de 30 de Abril - Recipientes de armazenamento de gâmetas de utentes portadores de infecções virais

Na sequência de um pedido de esclarecimento o CNPMA deliberou sobre o número de recipientes para armazenamento de espermatozóides de utentes portadores de infecções virais.

Deliberação sobre recipientes de armazenamento de gâmetas de utentes portadores de infecções virais

Deliberação n.º 03/2010, de 30 de Abril - Utilização de embriões excedentários em práticas de técnicas e de procedimentos de PMA

Na sequência de um pedido de esclarecimento, o CNPMA deliberou sobre a licitude da utilização de embriões criopreservados, excedentários, em práticas de técnicas e de procedimentos de PMA.

Deliberação sobre utilização de embriões excedentários em práticas de técnicas e de procedimentos de PMA

Deliberação n.º 04/2010, de 16 de Julho - Destino a dar aos gâmetas masculinos criopreservados não utilizados

O CNPMA aprovou uma deliberação sobre o destino a dar aos gâmetas masculinos criopreservados não utilizados.

Deliberação sobre o destino a dar aos gâmetas masculinos criopreservados não utilizados  

Deliberação n.º 05/2010, de 16 de Julho - Promoção e publicidade da dádiva de tecidos e células reprodutivas

O CNPMA aprovou uma deliberação sobre a promoção e a publicidade da dádiva de tecidos e células reprodutivas.

Deliberação sobre a promoção e a publicidade da dádiva de tecidos e células reprodutivas 

Declarações

Declaração interpretativa relativamente às implicações da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, no acesso às técnicas de PMA

Perante a entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, que “permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo” e face a pedidos formulados junto do CNPMA, solicitando esclarecimento quanto aos efeitos decorrentes dessa alteração legislativa no acesso às técnicas de PMA, entende este Conselho que se justifica uma sua tomada de posição relativamente às implicações que aquela modificação do conceito legal “casamento” tem sobre o acesso a essas técnicas.

Declaração sobre as implicações da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, no acesso às técnicas de PMA

Declaração sobre estudos genéticos na infertilidade

Em resposta a uma preocupação manifestada junto deste Conselho e por entender que esta matéria tem claras implicações na acessibilidade dos casais inférteis às técnicas de PMA, o CNPMA entendeu ser seu dever pronunciar-se acerca da necessidade de fazer constar da lista de exames complementares de diagnóstico que podem ser prescritos nas Unidades de Saúde os exames genéticos necessários para a correcta orientação clínica de muitos casais em situação de infertilidade. Apesar de bem saber que a questão ultrapassa as suas competências legalmente definidas, antes se inserindo na gestão do Serviço Nacional de Saúde, o CNPMA aprovou e remeteu à Senhora Ministra da Saúde uma Declaração em que toma posição acerca da utilidade de tais estudos genéticos na infertilidade.

Declaração sobre estudos genéticos na infertilidade

Declaração sobre as implicações que decorrem da aplicação da Circular Normativa n.º 9, de 12 de Agosto, da ACSS

No uso da competência conferida pela alínea j) n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA pronunciou-se sobre as implicações que decorrem da aplicação da Circular Normativa n.º 9, de 12 de Agosto, da ACSS, que estabelece novas condições e procedimentos de pagamento das prestações de saúde realizadas aos beneficiários do SNS, subsistemas públicos da ADSE, SAD da GNR e PSP e ADM das Forças Armadas que devam ser cobradas pelas Unidades de Saúde ao abrigo da Adenda ao Contrato-Programa de 2010 relativa ao Programa Específico para Melhoria do Acesso ao Diagnóstico e Tratamento de Infertilidade.

Declaração sobre as implicações que decorrem da aplicação da Circular Normativa n.º 9, de 12 de Agosto, da ACSS

Recomendações do CNPMA

Recomendação para incluir a TEC na tabela de preços relativa aos actos praticados em PMA

O CNPMA aprovou uma recomendação para que se proceda à alteração da Portaria n.º 154/2009, de 9 de Fevereiro, fazendo constar a transferência de embriões criopreservados (TEC) da tabela de preços relativa aos actos praticados em medicina da reprodução.

Recomendação para incluir a TEC na tabela de preços relativa aos actos praticados em PMA

Recomendação sobre a atribuição aos dadores de células reprodutivas das compensações previstas no n.º 3 do art.º 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março

Os princípios aplicáveis à dádiva de tecidos e células vinculam os Estados-Membros a adoptar todas as medidas necessárias para garantir a dádiva voluntária, altruísta e solidária e a estabelecer os termos e condições para a atribuição das compensações legalmente previstas aos dadores. O CNPMA aprovou uma recomendação sobre os aspectos a considerar no contexto da atribuição de compensações pela doação de células reprodutivas. 

Recomendação sobre a atribuição de compensações aos dadores de células reprodutivas

Recomendação sobre serviços mínimos nos tratamentos de PMA

O CNPMA entende que as punções foliculares devem estar integradas no conceito de “serviços mínimos” a atender em situações de greve dos profissionais de saúde.

Recomendação sobre serviços mínimos nos tratamentos de PMA

Recomendação para a instalação de um centro público para recrutamento, selecção e recolha, criopreservação e armazenamento de gâmetas de dadores terceiros

O CNPMA renova a recomendação já várias vezes apresentada para que, o mais urgentemente possível, seja criado no SNS um centro público para recrutamento, selecção e recolha, criopreservação e armazenamento de gâmetas de dadores terceiros, que dê resposta cabal e consistente a esta necessidade social.

Recomendação centro público de de gâmetas de dadores terceiros

Recomendação para a instalação de centros de preservação da fertilidade no SNS para doentes sujeitos a terapêuticas do foro oncológico

O CNPMA entende por bem manifestar de novo a sua posição relativamente à necessidade de instituir no SNS uma estrutura dedicada à preservação da fertilidade para doentes que venham a ser submetidos a terapêuticas do foro oncológico.

Recomendação centros de preservação da fertilidade

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