Documentação
Requisitos e parâmetros de funcionamento dos centros de PMA
O CNPMA aprovou em Julho de 2011 a revisão do
documento no qual se estabelecem as condições em que devem ser
autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de PMA, bem
como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões (alínea
b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho).
Modelos de consentimento informado
O CNPMA aprovou em Outubro de 2008 os documentos
através dos quais os beneficiários das técnicas de PMA prestam o
seu consentimento. Os modelos de consentimento informado foram
elaborados em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde.
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Fertilização in vitro ou microinjecção intracitoplasmática de
espermatozóides
- Fertilização in
vitro ou microinjecção intracitoplasmática para diagnóstico
genético pré-implantação
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Fertilização in vitro ou microinjecção intracitoplasmática de
espermatozóides com espermatozóides de dador
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Fertilização in vitro ou microinjecção intracitoplasmática de
espermatozóides com doação de ovócitos
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Fertilização in vitro ou microinjecção intracitoplasmática de
espermatozóides em portadores de vírus
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Doação de espermatozóides
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Doação de ovócitos
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Criopreservação de espermatozóides
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Criopreservação de ovócitos
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Criopreservação de embriões
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Inseminação artificial intra-conjugal
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Inseminação artificial com espermatozóides de dador
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Inseminação artificial intra-conjugal em portadores de vírus
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Transferência de embriões criopreservados
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Transferência de embriões criopreservados doados
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Recolha cirúrgica de espermatozóides para microinjecção
intracitoplasmática
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Manutenção da criopreservação de espermatozóides
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Manutenção da criopreservação de ovócitos
Modelos para o registo das condições do parto, características
do recém-nascido e desenvolvimento da criança no final do primeiro
ano de vida
Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006,
de 26 de Julho, constitui dever dos beneficiários das técnicas
de PMA prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o
desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas
técnicas, a fim de serem globalmente avaliados os resultados
médico-sanitários e psicossociológicos dos processos de PMA.
Reconhecendo o contexto de proximidade e confiança que se
estabelece entre os centros de PMA e os casais que a eles recorre, o
CNPMA sublinhou, nos “Requisitos e parâmetros de funcionamento dos
centros de PMA”, a responsabilidade dos centros na sensibilização
dos casais para a importância de fornecerem os dados referentes às
crianças nascidas com recurso a estas técnicas.
Os modelos de relatório médico para o registo das condições do
parto, características do recém-nascido e desenvolvimento da criança
no final do primeiro ano de vida devem ser entregues ao casal no
final do processo terapêutico, quando confirmada a gravidez. O casal
deverá, posteriormente, devolver ao centro em que foi efectuada a
terapêutica de PMA os documentos devidamente preenchidos pelo médico
assistente e/ou pediatra, um no final da gravidez e o outro quando
completado um ano de vida da criança nascida.
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Modelo de relatório para o registo das condições do parto e
características do recém-nascido
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Modelo de relatório para o registo do desenvolvimento da criança
no final do primeiro ano de vida
Modelo de Notificação de Incidentes e Reacções Adversas Graves
Os centros de PMA devem estabelecer, implementar e aplicar um
sistema de notificação, investigação e registo de incidentes e
reacções adversas graves que possam interferir na qualidade e
segurança de tecidos e células.
O director do centro é responsável por notificar ao CNPMA todas as reacções
adversas ou incidentes graves, bem como de apresentar um relatório com a análise
das causas e consequências e as medidas adoptadas.
A notificação dos incidentes e reacções adversas graves
é feita por e-mail (para o endereço
cnpma.correio@ar.parlamento.pt ), através do envio
da ficha de biovigilância devidamente preenchida e
assinada.
Nas situações em que o incidente possa ter efeitos para além do
centro onde ocorreu, deve proceder-se a uma notificação com carácter
de urgência, que não deverá exceder as 48 horas após a constatação
da ocorrência.
Nas demais situações é desejável que, até ao dia 15 de
cada mês, se proceda à notificação das ocorrências
observadas no mês anterior.
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Modelo de Notificação de Incidentes e Reacções Adversas Graves
- Deliberação n.º 04/2009, de 16
de Outubro
Requerimento para a importação de células reprodutivas
A importação de células reprodutivas só pode ser feita por centros
autorizados a ministrar técnicas de PMA e mediante autorização
expressa do CNPMA.
Para requerer autorização para a importação de células reprodutivas, os centros
devem submeter o pedido ao CNPMA, através do preenchimento do modelo próprio
criado pelo Conselho para o efeito.
Ao requerimento devem ser apensas a declaração do cumprimento das
exigências consignadas no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º
12/2009, e 26 de Março, devidamente assinada pelo director do
centro, e cópia do comprovativo da autorização do banco de tecidos e
células de origem.
A concessão da autorização para a importação de células reprodutivas
é emitida para valer pelo prazo de um ano.
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Requerimento para a importação de células reprodutivas
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Deliberação n.º
05/2009, de 20 de Novembro
Relatório sobre a actividade desenvolvida pelos centros de PMA
em 2009
O acompanhamento da actividade dos centros onde são ministradas
técnicas de PMA constitui uma das competências legais mais
relevantes do CNPMA. No cumprimento das obrigações de informação que
decorrem do disposto nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 30.º da
Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA procedeu à recolha de
informação sobre a actividade desenvolvida em PMA. Neste relatório
são apresentados os resultados globais da actividade desenvolvida
pelos centros de PMA em 2009.
Relatório sobre a actividade em PMA 2009
Relatório referente à actividade desenvolvida pelo CNPMA em 2010
Dando cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º
32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA aprovou em Janeiro de 2011 o
relatório referente à actividade desenvolvida em 2010. No relatório
estão contidas as propostas de alteração legislativa que este
Conselho entende necessárias para adequar a prática da PMA à
evolução científica, tecnológica, cultural e social.
Relatório referente à actividade desenvolvida em 2010
Relatório referente à actividade desenvolvida pelo CNPMA em 2009
Dando cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º
32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA aprovou em Abril de 2010 o
relatório referente à actividade desenvolvida em 2009. No relatório
estão contidas as propostas de alteração legislativa que este
Conselho entende necessárias para adequar a prática da PMA à
evolução científica, tecnológica, cultural e social.
Relatório referente à actividade desenvolvida em 2009
Relatório referente à actividade desenvolvida pelo CNPMA nos anos 2007 e
2008
Dando cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º
32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA aprovou em Fevereiro de 2009 o
relatório referente à actividade desenvolvida nos anos de 2007 e
2008. Nele estão também contidas as propostas de alteração
legislativa que este Conselho entende necessárias para adequar a
prática da PMA à evolução científica, tecnológica, cultural e
social.
Relatório referente à actividade desenvolvida nos anos 2007 e 2008
Constituem anexos do relatório os seguintes documentos:
- Ordens de trabalho das reuniões do
CNPMA
- Requisitos e parâmetros de
funcionamento dos centros
- Modelos de consentimento
informado
Planos de Actividades
Plano de Actividades 2011
Plano de Actividades 2010
Plano de Actividades 2009
Pareceres e Recomendações
Pareceres do CNPMA sobre a autorização de centros de PMA
PARECER 02/CNPMA/2011
Parecer sobre o pedido de autorização da “Unidade de Medicina de
Reprodução do Centro Hospitalar de Coimbra, EPE" para ministrar
técnicas de procriação medicamente assistida
PARECER 01/CNPMA/2011
Parecer sobre o pedido de autorização da “Unidade de Infertilidade
do Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Garcia de Orta,
EPE" para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida
PARECER 10/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro
Hospitalar Cova da Beira, EPE” para ministrar técnicas de procriação
medicamente assistida
PARECER 09/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “FERTIMADEIRA -
Centro de Estudos de Fertilidade e de Criopreservação da Madeira,
Lda.” para a realização de inseminação artificial
PARECER 08/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “Espaço Fertilidade,
Lda.” para a realização de inseminação artificial
PARECER 07/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “IMOCLÍNICA -
Investimentos Médicos, SA" para ministrar técnicas de procriação
medicamente assistida
PARECER 06/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Hospital
Garcia de Orta, EPE” para a realização de inseminação artificial
PARECER 05/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro "Meka Center -
Clínica da Mulher" para ministrar técnicas de procriação medicamente
assistida
PARECER 04/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro
Hospitalar Cova da Beira, EPE” para a realização de inseminação
artificial
PARECER 03/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro
Hospitalar do Alto Ave, EPE” para ministrar técnicas de procriação
medicamente assistida
PARECER 02/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro
Hospitalar do Porto, EPE - Maternidade Júlio Dinis” para ministrar
técnicas de procriação medicamente assistida
PARECER 01/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “CLINDIGO - Clínica de
Diagnóstico, Infertilidade, Ginecologia e Obstetrícia, Lda.” para
ministrar técnicas de procriação medicamente assistida
PARECER 16/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de Estudos de
Infertilidade e Esterilidade” para ministrar técnicas de procriação
medicamente assistida
PARECER 15/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA da
Maternidade Dr. Alfredo da Costa" para ministrar técnicas de
procriação medicamente assistida
PARECER 14/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA dos
Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE” para ministrar técnicas
de procriação medicamente assistida
PARECER 13/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro
Hospitalar Lisboa Norte, EPE - Hospital de Santa Maria” para
ministrar técnicas de procriação medicamente assistida
PARECER 12/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “FERTIMED - Centro
Médico de Reprodução Humana Assistida” para ministrar técnicas de
procriação medicamente assistida
PARECER 11/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CLIFER - Clínica de
Infertilidade, Lda.” para ministrar técnicas de procriação
medicamente assistida
PARECER 10/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização da “Unidade de Medicina da
Reprodução Dra. Ingeborg Chaves - Centro Hospitalar de Vila Nova de
Gaia/Espinho, EPE” para ministrar técnicas de procriação medicamente
assistida
PARECER 9/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “AVA Clinic –
Cuidados Médicos, Lda.” para ministrar técnicas de procriação
medicamente assistida
PARECER 8/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “Hospital dos
Lusíadas – Hospitais Privados de Portugal, HPP Centro S.A.” para
ministrar técnicas de procriação medicamente assistida
PARECER 7/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “FERTICARE – Centro
de Medicina da Reprodução de Braga, Lda.” para ministrar técnicas de
procriação medicamente assistida
PARECER 6/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Hospital
de São João” para ministrar técnicas de procriação medicamente
assistida
PARECER 5/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “COGE – Clínica
Obstétrica e Ginecológica de Espinho” para ministrar técnicas de
procriação medicamente assistida
PARECER 4/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CETI – Centro de
Estudos e Tratamento da Infertilidade” para ministrar técnicas de
procriação medicamente assistida
PARECER 3/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CEMEARE – Centro
Médico de Assistência à Reprodução, Lda.” para ministrar técnicas de
procriação medicamente assistida
PARECER 2/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “Espaço Fertilidade,
Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida
PARECER 1/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de Genética da
Reprodução Prof. Alberto Barros, Lda.” para ministrar técnicas de
procriação medicamente assistida
PARECER 4/CNPMA/2008
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “FERTICENTRO –
Centro de Estudos de Fertilidade, S.A.” para ministrar técnicas de
procriação medicamente assistida
PARECER 3/CNPMA/2008
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CMR – British
Hospital” para ministrar técnicas de procriação medicamente
assistida
PARECER 2/CNPMA/2008
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CLINIMER – Clínica
de Medicina da Reprodução, Lda.” para ministrar técnicas de
procriação medicamente assistida
PARECER 1/CNPMA/2008
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “Instituto
Valenciano de Infertilidade – Clínica de Reprodução Assistida, Lda.”
para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida
Deliberações do CNPMA
Deliberação n.º 01/2008, de 21 de Novembro - Constituição das
equipas médicas e restante pessoal de saúde
Atendendo ao disposto nos artigos 5.º e 6.º do
Decreto-Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, a propósito das
equipas médicas e restante pessoal de saúde, e às determinações
sobre recursos humanos previstas no documento que estabelece as
condições em que devem ser autorizados os centros de PMA, o CNPMA
emitiu a seguinte recomendação ao Ministério da Saúde, para ser tida
em conta nos processos de autorização de funcionamento dos centros
de PMA:
“Um centro de PMA deve possuir os recursos necessários às
actividades que desenvolve, assegurando que dispõe de pessoal em
número e qualificação adequada ao tipo e quantidade de actividade
que executa. Em prol da qualidade e das boas práticas, o CNPMA
entende ser indispensável que, em cada centro, de entre os técnicos
previstos no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de
Fevereiro (técnicos superiores com grau de licenciatura ou superior
nas áreas da Medicina, Biologia, Bioquímica ou Farmácia), um deles,
pelo menos, exerça a sua actividade em regime de exclusividade.”
Deliberação n.º 01/2009, 30 de Janeiro - Critérios a aplicar na
apreciação dos projectos de investigação
Critérios a aplicar na apreciação dos projectos de
investigação no âmbito do artigo 9.º e da alínea g), n.º 2, do
artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho
a) Os projectos de investigação devem ser acompanhados, sempre
que possível, de um parecer da Comissão de Ética da instituição
proponente;
b) Quando não exista Comissão de Ética ou nos casos em que o
Conselho entenda ser conveniente uma fundamentação mais detalhada do
projecto, o CNPMA recorrerá a parecer externo para o efeito;
c) O CNPMA, numa primeira leitura do projecto, avaliará, caso a
caso, a necessidade de recorrer a parecer técnico-científico
externo;
d) Os projectos relativamente aos quais for solicitado parecer
externo serão enviados a pelo menos duas entidades científicas
nacionais ou internacionais;
e) O CNPMA aprovará ou rejeitará o projecto e informará o(s)
proponente(s), justificando os critérios de avaliação e dando conta
dos fundamentos da deliberação.
Deliberação n.º 02/2009, de 27 de Fevereiro - Tradução dos
modelos de consentimento informado
Na sequência do pedido de esclarecimento sobre a eventual
tradução para outras línguas dos modelos de consentimento informado,
o CNPMA deliberou o seguinte:
“A questão foi apreciada na reunião do Conselho decorrida a 27 de
Fevereiro p.p., tendo sido deliberado que os beneficiários das
técnicas de PMA terão obrigatoriamente que prestar o seu
consentimento, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º
32/2006, de 26 de Julho, assinando os modelos de consentimento
informado aprovadas por este Conselho, não sendo vinculativos nem
válidos os consentimentos prestados através de outras versões que
não as escritas em Português.
O Conselho não irá proceder à tradução desses documentos para
outras línguas, nem validar quaisquer versões traduzidas que possam
ser utilizadas pelos centros. Todavia, sempre que a informação e
esclarecimentos prestados pelo médico responsável sejam considerados
insuficientes, podem os beneficiários com dificuldade na leitura e
compreensão da Língua Portuguesa ter oportunidade de recorrer a
traduções que lhe possam ser apresentadas, tendo em vista a
concretização de um consentimento livre, informado e esclarecido.
Mas, insiste-se, para os efeitos previstos na Lei n.º 32/2006, de
26 de Julho, nenhuma eficácia jurídica pode ser atribuída a essas
traduções.”
Deliberação n.º 03/2009, de 27 de Fevereiro - Embriões
criopreservados antes da publicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de
Julho
Na sequência do pedido de esclarecimento sobre o destino
a dar aos embriões criopreservados antes da publicação da Lei n.º
32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA deliberou o seguinte:
“O texto legal não é claro quanto ao destino a dar aos embriões
criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26
de Julho. Todavia, de acordo com as boas regras interpretativas
(estatuídas no artigo 9.º do Código Civil) e porque a Lei só se
aplica para o futuro (artigo 12.º do Código Civil, que regula os
princípios gerais da aplicação das leis no tempo), o período de três
anos previsto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 32/2006 para a
criopreservação dos embriões só começou a contar-se com a publicação
da Lei, em 26 de Julho de 2006, pelo que o prazo durante o qual os
centros estão obrigados a manter os embriões criopreservados só
terminará no dia 27 de Julho de 2009 (artigos 296.º e 279.º b) do
Código Civil).
Para além disso, sempre tendo em conta a legislação em vigor, não
está prevista qualquer sanção para os centros e seus directores se
os embriões forem descongelados e eliminados após o decurso desse
prazo.
Recorda-se, contudo, que se os casais tiverem já subscrito os
consentimentos informados, de acordo com o modelo aprovado pelo
CNPMA (nos quais está prevista e contratualizada a hipótese de
descongelação e eliminação dos embriões), haverá que cumprir o que
através desses documentos ficou acordado.
Quanto aos casais que não tenham assinado esses consentimentos
informados, é aconselhável que seja escrita uma carta indicando a
possibilidade dos embriões serem descongelados e eliminados,
sugerindo-se que nessa carta se adiante que a falta de resposta será
entendida como significando uma não oposição a essa descongelação e
eliminação dos embriões.”
Deliberação n.º 04/2009, de 16 de
Outubro - Notificação de incidentes e reacções adversas graves
Os centros de PMA devem estabelecer, implementar e
aplicar um sistema de notificação, investigação e registo de
incidentes e reacções adversas graves que possam interferir na
qualidade e segurança de tecidos e células.
O director do centro é responsável por notificar ao CNPMA todas
as reacções adversas ou incidentes graves, bem como de apresentar um
relatório com a análise das causas e consequências e as medidas
adoptadas.
São considerados incidentes e reacções adversas graves de
notificação obrigatória quando se verifique que “possam interferir
na qualidade e segurança de tecidos e células e possam ser
atribuídos à colheita, análise, processamento, armazenamento e
distribuição de tecidos e células, bem como a qualquer reacção
adversa grave observada durante ou após a aplicação clínica, que
possa estar relacionada com a qualidade e a segurança dos tecidos e
células” (n.º 1, artigo 11.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março).
Em relação à PMA, para além do expresso no ponto n.º 5 do artigo
11.º - “qualquer tipo de identificação incorrecta ou troca de
gâmetas ou embriões é considerado como um incidente adverso grave”
-, este Conselho considera incidentes graves e merecedores de
notificação situações como contaminação de meios de cultura,
acidentes com pessoas e/ ou problemas com instrumentos ou
equipamentos que possam pôr em causa a qualidade e a segurança das
células.
Para efeitos de notificação de incidentes e reacções adversas
graves devem ser utilizados modelos próprios (uma ficha por cada
incidente/reacção) (anexo IX, Lei n.º 12/2009, de 26 de Março).
Foram definidos modelos legais únicos para a notificação de
incidentes e reacções adversas decorrentes da aplicação de tecidos e
células de origem humana, pelo que existem na ficha de biovigilância
conceitos não aplicáveis às células reprodutivas.
A notificação dos incidentes e reacções adversas graves é feita
por e-mail (para o endereço cnpma.correio@ar.parlamento.pt), através
do envio da ficha de biovigilância devidamente preenchida e
assinada. Nas situações em que o incidente possa ter efeitos para
além do centro onde ocorreu, deve proceder-se a uma notificação com
carácter de urgência, que não deverá exceder as 48 horas após a
constatação da ocorrência. Nas demais situações é desejável que, até
ao dia 15 de cada mês, se proceda à notificação das ocorrências
observadas no mês anterior.
O incumprimento do dever de notificação constitui uma
contra-ordenação muito grave, nos termos do disposto na alínea n) do
n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março.
Deliberação n.º 05/2009, de 20 de
Novembro - Procedimentos para a importação de células reprodutivas
No cumprimento das disposições previstas no artigo 9.º da
Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, o Conselho Nacional de Procriação
Medicamente Assistida (CNPMA) definiu os procedimentos a cumprir
para a importação de células reprodutivas de outros Países da União
Europeia.
A importação de células reprodutivas só pode ser feita por
centros autorizados a ministrar técnicas de PMA e mediante
autorização expressa do CNPMA.
Uma vez que a contratualização dos processos de importação é da
competência dos responsáveis do centro de PMA requerente e da
entidade fornecedora, deve o director do centro de PMA assegurar que
estão reunidas todas as condições legalmente previstas para a
importação do material biológico.
Para tal, deve o centro requerente solicitar à entidade
fornecedora comprovativos que certifiquem que:
a) O banco de tecidos e células de origem está autorizado para
essas actividades e cumpre os requisitos de qualidade previstos na
Lei, nomeadamente nas Directivas n.os 2004/23/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8
de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro,
transpostas através da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março;
b) O banco de tecidos e células de origem assegura todos os
requisitos de rastreabilidade previstos na Lei, nos termos definidos
na alínea a);
c) O banco de tecidos e células de origem dispõe de um sistema de
notificação de reacções e incidentes adversos graves equivalentes ao
previsto na Lei, nos termos definidos na alínea a).
O director do centro de PMA deve ainda declarar, sob compromisso
de honra, o estrito cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo
9.º da Lei n.º 12/2009, e 26 de Março, que limita a autorização da
importação de tecidos e células à verificação das seguintes
condições:
a) Quando haja benefício comprovado na utilização dos tecidos ou
células que se pretendem aplicar;
b) Quando a finalidade dos tecidos ou células seja para aplicação
humana;
c) Quando não haja disponibilidade nos bancos de tecidos ou
células nacionais;
d) Por razões de compatibilidade justificadas por médico.
Para requerer autorização para a importação de células
reprodutivas, os centros devem submeter o pedido ao CNPMA, através
do preenchimento do modelo próprio criado pelo Conselho para o
efeito.
Ao requerimento devem ser apensas a declaração do cumprimento das
exigências consignadas no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º
12/2009, e 26 de Março, devidamente assinada pelo director do
centro, e cópia do comprovativo da autorização do banco de tecidos e
células de origem.
Nas situações em que exista mais do que uma entidade fornecedora,
deverá ser preenchido um requerimento para cada entidade, com cópia
dos respectivos comprovativos de autorização.
A concessão da autorização para a importação de células
reprodutivas é emitida para valer pelo prazo de um ano.
O requerimento, a declaração, os comprovativos e a respectiva
autorização do CNPMA são arquivados em local próprio no CNPMA e no
centro de PMA requerente.
Deliberação n.º 01/2010, de 21 de Janeiro - Delegação de
competência - pedidos de importação de células reprodutivas
O CNPMA delega no Presidente, Juiz Desembargador Eurico José
Marques dos Reis, a competência para verificar o cumprimento dos
pressupostos legalmente exigidos pelas disposições conjugadas dos
nºs 1, 2 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, e
pela Deliberação do CNPMA n.º 05/2009, de 20 de Novembro, e para
decidir sobre os pedidos para a importação de países terceiros de
células reprodutivas de origem humana.
Delegação de competência para verificação e decisão sobre os pedidos
de importação de células reprodutivas
Deliberação n.º 02/2010, de 30 de Abril - Recipientes de
armazenamento de gâmetas de utentes portadores de infecções virais
Na sequência de um pedido de esclarecimento o CNPMA
deliberou sobre o número de recipientes para armazenamento de
espermatozóides de utentes portadores de infecções virais.
Deliberação sobre recipientes de armazenamento de gâmetas de utentes
portadores de infecções virais
Deliberação n.º 03/2010, de 30 de Abril - Utilização de
embriões excedentários em práticas de técnicas e de procedimentos de
PMA
Na sequência de um pedido de esclarecimento, o CNPMA
deliberou sobre a licitude da utilização de embriões
criopreservados, excedentários, em práticas de técnicas e de
procedimentos de PMA.
Deliberação sobre utilização de embriões excedentários em práticas
de técnicas e de procedimentos de PMA
Deliberação n.º 04/2010, de 16 de Julho - Destino a dar aos
gâmetas masculinos criopreservados não utilizados
O CNPMA aprovou uma deliberação sobre o
destino a dar aos gâmetas masculinos criopreservados não utilizados.
Deliberação sobre o destino a dar aos gâmetas masculinos
criopreservados não utilizados
Deliberação n.º 05/2010, de 16 de Julho - Promoção e publicidade
da dádiva de tecidos e células reprodutivas
O CNPMA aprovou uma deliberação sobre a
promoção e a publicidade da dádiva de tecidos e células
reprodutivas.
Deliberação sobre a
promoção e a publicidade da dádiva de tecidos e células reprodutivas
Declarações
Declaração interpretativa relativamente às implicações
da entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, no acesso
às técnicas de PMA
Perante a entrada em vigor da Lei n.º
9/2010, de 31 de Maio, que “permite o casamento civil entre
pessoas do mesmo sexo” e face a pedidos formulados junto do
CNPMA, solicitando esclarecimento quanto aos efeitos decorrentes
dessa alteração legislativa no acesso às técnicas de PMA,
entende este Conselho que se justifica uma sua tomada de posição
relativamente às implicações que aquela modificação do conceito
legal “casamento” tem sobre o acesso a essas técnicas.
Declaração sobre as implicações da entrada em vigor da Lei n.º
9/2010, de 31 de Maio, no acesso às técnicas de PMA
Declaração sobre estudos genéticos na infertilidade
Em resposta a uma preocupação manifestada junto deste Conselho
e por entender que esta matéria tem claras implicações na acessibilidade dos casais
inférteis às técnicas de PMA, o CNPMA entendeu ser seu dever pronunciar-se acerca da
necessidade de fazer constar da lista de exames complementares de diagnóstico que podem
ser prescritos nas Unidades de Saúde os exames genéticos necessários para a correcta
orientação clínica de muitos casais em situação de infertilidade.
Apesar de bem saber que a questão ultrapassa as suas competências legalmente definidas,
antes se inserindo na gestão do Serviço Nacional de Saúde, o CNPMA aprovou e remeteu à
Senhora Ministra da Saúde uma Declaração em que toma posição acerca da utilidade de
tais estudos genéticos na infertilidade.
Declaração sobre estudos genéticos na infertilidade
Declaração sobre as implicações que decorrem da aplicação da Circular Normativa n.º 9, de 12 de Agosto, da ACSS
No uso da competência conferida pela alínea j) n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA
pronunciou-se sobre as implicações que decorrem da aplicação da Circular Normativa n.º 9, de 12 de Agosto, da ACSS, que estabelece
novas condições e procedimentos de pagamento das prestações de saúde realizadas aos beneficiários do SNS, subsistemas públicos da
ADSE, SAD da GNR e PSP e ADM das Forças Armadas que devam ser cobradas pelas Unidades de Saúde ao abrigo da Adenda ao Contrato-Programa
de 2010 relativa ao Programa Específico para Melhoria do Acesso ao Diagnóstico e Tratamento de Infertilidade.
Declaração sobre as implicações que decorrem da aplicação da Circular Normativa n.º 9, de 12 de Agosto, da ACSS
Recomendações do CNPMA
Recomendação para incluir a TEC na tabela de preços relativa aos
actos praticados em PMA
O CNPMA aprovou uma recomendação para que
se proceda à alteração da Portaria n.º 154/2009, de 9 de Fevereiro,
fazendo constar a transferência de embriões criopreservados (TEC) da
tabela de preços relativa aos actos praticados em medicina da
reprodução.
Recomendação para incluir a TEC na tabela de preços relativa aos
actos praticados em PMA
Recomendação sobre a atribuição aos dadores de células
reprodutivas das compensações previstas no n.º 3 do art.º 22.º
da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março
Os princípios aplicáveis à dádiva de
tecidos e células vinculam os Estados-Membros a adoptar todas as
medidas necessárias para garantir a dádiva voluntária, altruísta e
solidária e a estabelecer os termos e condições para a atribuição
das compensações legalmente previstas aos dadores.
O CNPMA aprovou uma recomendação sobre os aspectos a considerar no
contexto da atribuição de compensações pela doação de células
reprodutivas.
Recomendação sobre a atribuição de compensações aos dadores de
células reprodutivas
Recomendação sobre serviços mínimos nos tratamentos de PMA
O CNPMA entende que as punções foliculares devem estar integradas
no conceito de “serviços mínimos” a atender em situações de greve
dos profissionais de saúde.
Recomendação sobre serviços mínimos nos tratamentos de PMA
Recomendação para a instalação de um centro público para
recrutamento, selecção e recolha, criopreservação e armazenamento de
gâmetas de dadores terceiros
O CNPMA renova a recomendação já várias vezes apresentada para
que, o mais urgentemente possível, seja criado no SNS um centro
público para recrutamento, selecção e recolha, criopreservação e
armazenamento de gâmetas de dadores terceiros, que dê resposta cabal
e consistente a esta necessidade social.
Recomendação centro público de de gâmetas de dadores terceiros
Recomendação para a instalação de centros de preservação da
fertilidade no SNS para doentes sujeitos a terapêuticas do foro
oncológico
O CNPMA entende por bem manifestar de novo a sua posição
relativamente à necessidade de instituir no SNS uma estrutura
dedicada à preservação da fertilidade para doentes que venham a ser
submetidos a terapêuticas do foro oncológico.
Recomendação centros de preservação da fertilidade