Concelho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

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Pareceres e Recomendações

Pareceres do CNPMA sobre a autorização de centros de PMA

São atribuições do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou revogação dessa autorização e dar parecer sobre a constituição de bancos de células estaminais, bem como o destino do material biológico resultante do encerramento destes (alíneas d) e e) n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho).

PARECER 02/CNPMA/2011
Parecer sobre o pedido de autorização da “Unidade de Medicina de Reprodução do Centro Hospitalar de Coimbra, EPE" para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 01/CNPMA/2011
Parecer sobre o pedido de autorização da “Unidade de Infertilidade do Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Garcia de Orta, EPE" para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 10/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 09/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “FERTIMADEIRA - Centro de Estudos de Fertilidade e de Criopreservação da Madeira, Lda.” para a realização de inseminação artificial

PARECER 08/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “Espaço Fertilidade, Lda.” para a realização de inseminação artificial

PARECER 07/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “IMOCLÍNICA - Investimentos Médicos, SA" para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 06/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Hospital Garcia de Orta, EPE” para a realização de inseminação artificial

PARECER 05/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro "Meka Center - Clínica da Mulher" para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 04/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE” para a realização de inseminação artificial

PARECER 03/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 02/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro Hospitalar do Porto, EPE - Maternidade Júlio Dinis” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 01/CNPMA/2010
Parecer sobre o pedido de autorização do “CLINDIGO - Clínica de Diagnóstico, Infertilidade, Ginecologia e Obstetrícia, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 16/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de Estudos de Infertilidade e Esterilidade” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 15/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA da Maternidade Dr. Alfredo da Costa" para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 14/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA dos Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 13/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE - Hospital de Santa Maria” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 12/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “FERTIMED - Centro Médico de Reprodução Humana Assistida” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 11/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CLIFER - Clínica de Infertilidade, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 10/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização da “Unidade de Medicina da Reprodução Dra. Ingeborg Chaves - Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 9/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “AVA Clinic – Cuidados Médicos, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 8/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “Hospital dos Lusíadas – Hospitais Privados de Portugal, HPP Centro S.A.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 7/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “FERTICARE – Centro de Medicina da Reprodução de Braga, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 6/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de PMA do Hospital de São João” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 5/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “COGE – Clínica Obstétrica e Ginecológica de Espinho” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 4/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CETI – Centro de Estudos e Tratamento da Infertilidade” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 3/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CEMEARE – Centro Médico de Assistência à Reprodução, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 2/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “Espaço Fertilidade, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 1/CNPMA/2009
Parecer sobre o pedido de autorização do “Centro de Genética da Reprodução Prof. Alberto Barros, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 4/CNPMA/2008
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “FERTICENTRO – Centro de Estudos de Fertilidade, S.A.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 3/CNPMA/2008
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CMR – British Hospital” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 2/CNPMA/2008
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “CLINIMER – Clínica de Medicina da Reprodução, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

PARECER 1/CNPMA/2008
Parecer sobre o pedido de autorização do Centro “Instituto Valenciano de Infertilidade – Clínica de Reprodução Assistida, Lda.” para ministrar técnicas de procriação medicamente assistida

Deliberações do CNPMA

Deliberação n.º 01/2008, de 21 de Novembro - Constituição das equipas médicas e restante pessoal de saúde

Atendendo ao disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, a propósito das equipas médicas e restante pessoal de saúde, e às determinações sobre recursos humanos previstas no documento que estabelece as condições em que devem ser autorizados os centros de PMA, o CNPMA emitiu a seguinte recomendação ao Ministério da Saúde, para ser tida em conta nos processos de autorização de funcionamento dos centros de PMA:

“Um centro de PMA deve possuir os recursos necessários às actividades que desenvolve, assegurando que dispõe de pessoal em número e qualificação adequada ao tipo e quantidade de actividade que executa. Em prol da qualidade e das boas práticas, o CNPMA entende ser indispensável que, em cada centro, de entre os técnicos previstos no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro (técnicos superiores com grau de licenciatura ou superior nas áreas da Medicina, Biologia, Bioquímica ou Farmácia), um deles, pelo menos, exerça a sua actividade em regime de exclusividade.”

Deliberação n.º 01/2009, 30 de Janeiro - Critérios a aplicar na apreciação dos projectos de investigação

Critérios a aplicar na apreciação dos projectos de investigação no âmbito do artigo 9.º e da alínea g), n.º 2, do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

a) Os projectos de investigação devem ser acompanhados, sempre que possível, de um parecer da Comissão de Ética da instituição proponente;

b) Quando não exista Comissão de Ética ou nos casos em que o Conselho entenda ser conveniente uma fundamentação mais detalhada do projecto, o CNPMA recorrerá a parecer externo para o efeito;

c) O CNPMA, numa primeira leitura do projecto, avaliará, caso a caso, a necessidade de recorrer a parecer técnico-científico externo;

d) Os projectos relativamente aos quais for solicitado parecer externo serão enviados a pelo menos duas entidades científicas nacionais ou internacionais;

e) O CNPMA aprovará ou rejeitará o projecto e informará o(s) proponente(s), justificando os critérios de avaliação e dando conta dos fundamentos da deliberação.

Deliberação n.º 02/2009, de 27 de Fevereiro - Tradução dos modelos de consentimento informado

Na sequência do pedido de esclarecimento sobre a eventual tradução para outras línguas dos modelos de consentimento informado, o CNPMA deliberou o seguinte:

“A questão foi apreciada na reunião do Conselho decorrida a 27 de Fevereiro p.p., tendo sido deliberado que os beneficiários das técnicas de PMA terão obrigatoriamente que prestar o seu consentimento, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, assinando os modelos de consentimento informado aprovadas por este Conselho, não sendo vinculativos nem válidos os consentimentos prestados através de outras versões que não as escritas em Português.

O Conselho não irá proceder à tradução desses documentos para outras línguas, nem validar quaisquer versões traduzidas que possam ser utilizadas pelos centros. Todavia, sempre que a informação e esclarecimentos prestados pelo médico responsável sejam considerados insuficientes, podem os beneficiários com dificuldade na leitura e compreensão da Língua Portuguesa ter oportunidade de recorrer a traduções que lhe possam ser apresentadas, tendo em vista a concretização de um consentimento livre, informado e esclarecido.

Mas, insiste-se, para os efeitos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, nenhuma eficácia jurídica pode ser atribuída a essas traduções.”

Deliberação n.º 03/2009, de 27 de Fevereiro - Embriões criopreservados antes da publicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho

Na sequência do pedido de esclarecimento sobre o destino a dar aos embriões criopreservados antes da publicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, o CNPMA deliberou o seguinte:

“O texto legal não é claro quanto ao destino a dar aos embriões criopreservados antes da entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho. Todavia, de acordo com as boas regras interpretativas (estatuídas no artigo 9.º do Código Civil) e porque a Lei só se aplica para o futuro (artigo 12.º do Código Civil, que regula os princípios gerais da aplicação das leis no tempo), o período de três anos previsto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 32/2006 para a criopreservação dos embriões só começou a contar-se com a publicação da Lei, em 26 de Julho de 2006, pelo que o prazo durante o qual os centros estão obrigados a manter os embriões criopreservados só terminará no dia 27 de Julho de 2009 (artigos 296.º e 279.º b) do Código Civil).

Para além disso, sempre tendo em conta a legislação em vigor, não está prevista qualquer sanção para os centros e seus directores se os embriões forem descongelados e eliminados após o decurso desse prazo.

Recorda-se, contudo, que se os casais tiverem já subscrito os consentimentos informados, de acordo com o modelo aprovado pelo CNPMA (nos quais está prevista e contratualizada a hipótese de descongelação e eliminação dos embriões), haverá que cumprir o que através desses documentos ficou acordado.

Quanto aos casais que não tenham assinado esses consentimentos informados, é aconselhável que seja escrita uma carta indicando a possibilidade dos embriões serem descongelados e eliminados, sugerindo-se que nessa carta se adiante que a falta de resposta será entendida como significando uma não oposição a essa descongelação e eliminação dos embriões.”

Deliberação n.º 04/2009, de 16 de Outubro - Notificação de incidentes e reacções adversas graves

Os centros de PMA devem estabelecer, implementar e aplicar um sistema de notificação, investigação e registo de incidentes e reacções adversas graves que possam interferir na qualidade e segurança de tecidos e células.

O director do centro é responsável por notificar ao CNPMA todas as reacções adversas ou incidentes graves, bem como de apresentar um relatório com a análise das causas e consequências e as medidas adoptadas.

São considerados incidentes e reacções adversas graves de notificação obrigatória quando se verifique que “possam interferir na qualidade e segurança de tecidos e células e possam ser atribuídos à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células, bem como a qualquer reacção adversa grave observada durante ou após a aplicação clínica, que possa estar relacionada com a qualidade e a segurança dos tecidos e células” (n.º 1, artigo 11.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março).

 Em relação à PMA, para além do expresso no ponto n.º 5 do artigo 11.º - “qualquer tipo de identificação incorrecta ou troca de gâmetas ou embriões é considerado como um incidente adverso grave” -, este Conselho considera incidentes graves e merecedores de notificação situações como contaminação de meios de cultura, acidentes com pessoas e/ ou problemas com instrumentos ou equipamentos que possam pôr em causa a qualidade e a segurança das células.

Para efeitos de notificação de incidentes e reacções adversas graves devem ser utilizados modelos próprios (uma ficha por cada incidente/reacção) (anexo IX, Lei n.º 12/2009, de 26 de Março). Foram definidos modelos legais únicos para a notificação de incidentes e reacções adversas decorrentes da aplicação de tecidos e células de origem humana, pelo que existem na ficha de biovigilância conceitos não aplicáveis às células reprodutivas.

A notificação dos incidentes e reacções adversas graves é feita por e-mail (para o endereço cnpma.correio@ar.parlamento.pt), através do envio da ficha de biovigilância devidamente preenchida e assinada. Nas situações em que o incidente possa ter efeitos para além do centro onde ocorreu, deve proceder-se a uma notificação com carácter de urgência, que não deverá exceder as 48 horas após a constatação da ocorrência. Nas demais situações é desejável que, até ao dia 15 de cada mês, se proceda à notificação das ocorrências observadas no mês anterior.

O incumprimento do dever de notificação constitui uma contra-ordenação muito grave, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março.

Deliberação n.º 05/2009, de 20 de Novembro - Procedimentos para a importação de células reprodutivas

No cumprimento das disposições previstas no artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) definiu os procedimentos a cumprir para a importação de células reprodutivas de outros Países da União Europeia.

A importação de células reprodutivas só pode ser feita por centros autorizados a ministrar técnicas de PMA e mediante autorização expressa do CNPMA.

Uma vez que a contratualização dos processos de importação é da competência dos responsáveis do centro de PMA requerente e da entidade fornecedora, deve o director do centro de PMA assegurar que estão reunidas todas as condições legalmente previstas para a importação do material biológico.

Para tal, deve o centro requerente solicitar à entidade fornecedora comprovativos que certifiquem que:

a) O banco de tecidos e células de origem está autorizado para essas actividades e cumpre os requisitos de qualidade previstos na Lei, nomeadamente nas Directivas n.os 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro, transpostas através da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março;

b) O banco de tecidos e células de origem assegura todos os requisitos de rastreabilidade previstos na Lei, nos termos definidos na alínea a);

c) O banco de tecidos e células de origem dispõe de um sistema de notificação de reacções e incidentes adversos graves equivalentes ao previsto na Lei, nos termos definidos na alínea a).

O director do centro de PMA deve ainda declarar, sob compromisso de honra, o estrito cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, e 26 de Março, que limita a autorização da importação de tecidos e células à verificação das seguintes condições:

a) Quando haja benefício comprovado na utilização dos tecidos ou células que se pretendem aplicar;

b) Quando a finalidade dos tecidos ou células seja para aplicação humana;

c) Quando não haja disponibilidade nos bancos de tecidos ou células nacionais;

d) Por razões de compatibilidade justificadas por médico.

Para requerer autorização para a importação de células reprodutivas, os centros devem submeter o pedido ao CNPMA, através do preenchimento do modelo próprio criado pelo Conselho para o efeito.

Ao requerimento devem ser apensas a declaração do cumprimento das exigências consignadas no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, e 26 de Março, devidamente assinada pelo director do centro, e cópia do comprovativo da autorização do banco de tecidos e células de origem.

Nas situações em que exista mais do que uma entidade fornecedora, deverá ser preenchido um requerimento para cada entidade, com cópia dos respectivos comprovativos de autorização.

A concessão da autorização para a importação de células reprodutivas é emitida para valer pelo prazo de um ano.

O requerimento, a declaração, os comprovativos e a respectiva autorização do CNPMA são arquivados em local próprio no CNPMA e no centro de PMA requerente.

Deliberação n.º 01/2010, de 21 de Janeiro - Delegação de competência - pedidos de importação de células reprodutivas

O CNPMA delega no Presidente, Juiz Desembargador Eurico José Marques dos Reis, a competência para verificar o cumprimento dos pressupostos legalmente exigidos pelas disposições conjugadas dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, e pela Deliberação do CNPMA n.º 05/2009, de 20 de Novembro, e para decidir sobre os pedidos para a importação de países terceiros de células reprodutivas de origem humana.

Delegação de competência para verificação e decisão sobre os pedidos de importação de células reprodutivas

Deliberação n.º 02/2010, de 30 de Abril - Recipientes de armazenamento de gâmetas de utentes portadores de infecções virais

Na sequência de um pedido de esclarecimento o CNPMA deliberou sobre o número de recipientes para armazenamento de espermatozóides de utentes portadores de infecções virais.

Deliberação sobre recipientes de armazenamento de gâmetas de utentes portadores de infecções virais

Deliberação n.º 03/2010, de 30 de Abril - Utilização de embriões excedentários em práticas de técnicas e de procedimentos de PMA

Na sequência de um pedido de esclarecimento, o CNPMA deliberou sobre a licitude da utilização de embriões criopreservados, excedentários, em práticas de técnicas e de procedimentos de PMA.

Deliberação sobre utilização de embriões excedentários em práticas de técnicas e de procedimentos de PMA

Deliberação n.º 04/2010, de 16 de Julho - Destino a dar aos gâmetas masculinos criopreservados não utilizados

O CNPMA aprovou uma deliberação sobre o destino a dar aos gâmetas masculinos criopreservados não utilizados.

Deliberação sobre o destino a dar aos gâmetas masculinos criopreservados não utilizados  

Deliberação n.º 05/2010, de 16 de Julho - Promoção e publicidade da dádiva de tecidos e células reprodutivas

O CNPMA aprovou uma deliberação sobre a promoção e a publicidade da dádiva de tecidos e células reprodutivas.

Deliberação sobre a promoção e a publicidade da dádiva de tecidos e células reprodutivas 

Recomendações do CNPMA

Recomendação para incluir a TEC na tabela de preços relativa aos actos praticados em PMA

O CNPMA aprovou uma recomendação para que se proceda à alteração da Portaria n.º 154/2009, de 9 de Fevereiro, fazendo constar a transferência de embriões criopreservados (TEC) da tabela de preços relativa aos actos praticados em medicina da reprodução.

Recomendação para incluir a TEC na tabela de preços relativa aos actos praticados em PMA

Recomendação sobre a atribuição aos dadores de células reprodutivas das compensações previstas no n.º 3 do art.º 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março

Os princípios aplicáveis à dádiva de tecidos e células vinculam os Estados-Membros a adoptar todas as medidas necessárias para garantir a dádiva voluntária, altruísta e solidária e a estabelecer os termos e condições para a atribuição das compensações legalmente previstas aos dadores. O CNPMA aprovou uma recomendação sobre os aspectos a considerar no contexto da atribuição de compensações pela doação de células reprodutivas. 

Recomendação sobre a atribuição de compensações aos dadores de células reprodutivas

Recomendação sobre serviços mínimos nos tratamentos de PMA

O CNPMA entende que as punções foliculares devem estar integradas no conceito de “serviços mínimos” a atender em situações de greve dos profissionais de saúde.

Recomendação sobre serviços mínimos nos tratamentos de PMA

Recomendação para a instalação de um centro público para recrutamento, selecção e recolha, criopreservação e armazenamento de gâmetas de dadores terceiros

O CNPMA renova a recomendação já várias vezes apresentada para que, o mais urgentemente possível, seja criado no SNS um centro público para recrutamento, selecção e recolha, criopreservação e armazenamento de gâmetas de dadores terceiros, que dê resposta cabal e consistente a esta necessidade social.

Recomendação centro público de de gâmetas de dadores terceiros

Recomendação para a instalação de centros de preservação da fertilidade no SNS para doentes sujeitos a terapêuticas do foro oncológico

O CNPMA entende por bem manifestar de novo a sua posição relativamente à necessidade de instituir no SNS uma estrutura dedicada à preservação da fertilidade para doentes que venham a ser submetidos a terapêuticas do foro oncológico.

Recomendação centros de preservação da fertilidade

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