Nos termos conjugados dos arts. 26º, 22º e 22º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, é lícito, após a morte de um dos elementos do casal, proceder à transferência de embrião resultante de doação ou realizar uma inseminação com sémen doado.
Nos termos previstos pelos arts. 26º, 22º e 22º-A da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, a transferência de embrião resultante de doação ou a realização de inseminação com sémen doado depende, contudo, da verificação dos seguintes requisitos:
— Da existência de um projeto parental claramente estabelecido e consentido;
— Da decorrência de um prazo não inferior a seis meses após a morte do elemento do casal, salvo razões clínicas ponderosas devidamente atestadas pelo médico que acompanha o procedimento;
— Os procedimentos devem iniciar-se no prazo máximo de três anos contados da morte do elemento do casal, podendo realizar-se um número máximo de tentativas idêntico ao que está fixado para os centros públicos;
— A inseminação com sémen bem como a implantação post mortem de embrião, só pode ocorrer para a concretização de uma única gravidez da qual resulte nascimento completo e com vida;
— O consentimento para a inseminação post mortem deve ser reduzido a escrito ou registado em videograma, após prestação de informação ao autor quanto às suas consequências jurídicas;
— O documento de prestação de consentimento autorizando a inseminação post mortem é comunicado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para efeitos do seu registo centralizado.