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Processo de autorização de um centro de PMA

Etapas do processo para autorização de centros de PMA

Em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, e com as disposições conjugadas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro, os proponentes para ministrar técnicas de PMA devem cumprir as seguinte etapas:

I. O proponente deve apresentar um requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, com o processo de autorização para ministrar técnicas de PMA, remetendo-o para a Administração Regional de Saúde (ARS) territorialmente competente, a quem incumbe a instrução do processo.
 
II. Desse processo devem constar a descrição detalhada da(s) atividade(s) que se propõem desenvolver (artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), a descrição dos meios humanos a afetar a essa atividade (listagem da equipa médica, da equipa de embriologia clínica e restante pessoal) e a descrição das instalações e equipamentos (planta das instalações e listagem detalhada dos equipamentos) – o processo deve incluir todas as informações necessárias para avaliar o cumprimento das condições definidas nos "Requisitos e parâmetros de funcionamento dos centros de PMA". Devem, ainda, ser identificados no processo o responsável pelo sistema de gestão de qualidade e o responsável pelo laboratório. O Conselho de Administração da entidade proponente deve ainda nomear a pessoa que assumirá a Direção do Centro de PMA – o CV do Diretor deve constar do processo para efeitos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2016.
 
III. O Presidente da ARS territorialmente competente, após instrução do processo, solicita pareceres ao CNPMA, enviando para o efeito cópia do respetivo processo.
 
IV. O CNPMA emite um parecer acerca do cumprimento ou incumprimento dos "Requisitos e parâmetros de funcionamento dos centros de PMA" – que estabelecem as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas técnicas de PMA (alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho) – e uma Declaração na qual se certifica que o currículo apresentado pela pessoa designada para a direção do centro de PMA cumpre os requisitos estabelecidos para o exercício dessa função (n.º 2, do artigo 8.º, do Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro).
 
V. O CNPMA envia os pareceres ao Presidente da ARS responsável pela instrução do processo.
 
VI. O Presidente da ARS envia o dossier completo ao Chefe de Gabinete do Ministro da Saúde, para efeitos de ser proferido despacho de autorização ou de indeferimento (n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).
 
VII. O Ministério da Saúde comunica o despacho exarado à ARS e à Direção-Geral da Saúde (DGS).
 
VIII. Finalmente, a ARS informa o CNPMA e o centro de PMA requerente da decisão ministerial.

O CNPMA publica a lista dos centros, públicos e privados, autorizados a realizar técnicas de PMA.