Etapas do processo para autorização de centros de PMA
As etapas do processo para a autorização de funcionamento de Centros de
PMA resultam do disposto no art. 5º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua
atual redação, e nos arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12.º do Decreto
Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, procedeu à extinção das
Administrações Regionais de Saúde, nos termos do disposto no artigo 1, n.º 1. Nos
termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, as competências
previstas em outros diplomas legais, que não as especificadas nos números 1 e 2
são transferidas para a ACSS, I.P., como é o caso das competências previstas no
Decreto Regulamentar n. º 6/2016, de 29 de dezembro.
Assim, em face da legislação vigente e em conformidade com o disposto no
artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, e com as
disposições conjugadas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º
do Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro, o proponente para
ministrar técnicas de PMA deve cumprir as seguintes etapas:
I. Apresentar um requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, com o processo
de autorização para ministrar técnicas de PMA, remetendo-o para a ACSS, I.P., a
quem incumbe a instrução do processo.
II. Desse processo devem constar a descrição detalhada da(s) atividade(s)
que se propõem desenvolver (artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), a
descrição dos meios humanos a afetar a essa atividade (listagem da equipa
médica, da equipa de embriologia clínica e do restante pessoal) e a descrição
das instalações e equipamentos (planta das instalações e listagem detalhada dos
equipamentos).
Devem, ainda, ser identificados no processo o responsável pelo sistema
de gestão de qualidade e o responsável pelo laboratório.
O Conselho de Administração ou a Gerência da entidade proponente deve
ainda nomear a pessoa que assumirá a Direção do Centro de PMA – o CV de Diretor
deve constar do processo para efeitos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto
Regulamentar n.º 6/2016.
III. O Presidente da ACSS, I.P., após instrução do processo, solicita
pareceres ao CNPMA, enviando para o efeito cópia do respetivo processo.
IV. O CNPMA emite um parecer acerca do cumprimento ou incumprimento dos
"Requisitos e parâmetros de funcionamento dos Centros de PMA" – que
estabelecem as condições em que devem ser autorizados os Centros onde são
ministradas técnicas de PMA (alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º
32/2006, de 26 de julho) – e uma Declaração na qual se certifica que o
currículo apresentado pela pessoa designada para a direção do Centro de PMA
cumpre os requisitos estabelecidos para o exercício dessa função (n.º 2, do
artigo 8.º, do Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro).
V. O CNPMA envia os pareceres ao Presidente da ACSS, I.P. responsável pela
instrução do processo.
VI. O Presidente da ACSS, I.P. envia o dossier completo ao Ministro da
Saúde, para efeitos de ser proferido despacho de autorização ou de
indeferimento (n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).
VII. O Ministério da Saúde comunica o despacho exarado à ACSS, I.P. e à
Direção-Geral da Saúde (DGS).
VIII. Finalmente, a ACSS, I.P. informa o CNPMA e o Centro de PMA requerente da
decisão ministerial.
IX. Sendo
deferido, o licenciamento é emitido e válido para a pessoa coletiva que o
requereu, por referência às instalações em concreto apresentadas a
licenciamento.
XI. A
alteração de Diretor do Centro de PMA está sujeita a autorização prévia do
CNPMA, para aferição de que cumpre os requisitos estabelecidos para o exercício
dessa função (n.º 2, do artigo 8.º, do Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29
de dezembro), tendo o pedido de ser instruído com o CV detalhado do candidato a
Diretor, para efeitos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º
6/2016.
O CNPMA publica a lista dos centros, públicos e privados, autorizados a realizar técnicas de PMA.