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Importação de células reprodutivas

A importação de células reprodutivas só pode ser feita por centros autorizados a ministrar técnicas de PMA e mediante autorização expressa do CNPMA.

Para requerer autorização para a importação de células reprodutivas, os centros devem submeter o pedido ao CNPMA, através do preenchimento do modelo próprio criado pelo Conselho para o efeito.

Ao requerimento devem ser apensas a declaração do cumprimento das exigências consignadas no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, e 26 de março, na sua atual redação, devidamente assinada pelo director do centro, e cópia do comprovativo da autorização do banco de tecidos e células de origem.

A concessão da autorização para a importação de células reprodutivas é emitida para valer pelo prazo de um ano.

Requerimento para a importação de células reprodutivas

 

Para consulta dos bancos de tecidos e células autorizados: Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE

 

O acesso à identidade dos dadores e a autorização de pedidos autorização para importação de células reprodutivas

A introdução de um novo paradigma no Ordenamento Jurídico Português no que ao acesso à identidade do dador diz respeito, impõe que o CNPMA, tendo em conta as suas competências, tome uma posição quanto aos procedimentos a adotar por parte dos centros de PMA relativamente à importação de gâmetas.

Assim, a autorização de importação de células reprodutivas está limitada a países onde o acesso à identidade civil do dador não esteja legalmente impedido, 

Em consequência do que antecede, o CNPMA deliberou o seguinte:

i) Atendendo ao regime legal atualmente vigente, os centros de PMA apenas poderão solicitar a importação de gâmetas de países da União Europeia onde vigore um regime de inexistência de anonimato do(s) dador(es).

ii) Os efeitos das autorizações de importação de gâmetas já concedidas, ficam restringidas à importação de gâmetas de dadores não anónimos.