Importação de células de reprodutivas
A importação de células reprodutivas só pode ser feita por centros autorizados a ministrar técnicas de PMA e mediante autorização expressa do CNPMA.
Para requerer autorização para a importação de células reprodutivas, os centros devem submeter o pedido ao CNPMA, através do preenchimento do modelo próprio criado pelo Conselho para o efeito.
Ao requerimento devem ser apensas a declaração do cumprimento das exigências consignadas no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, e 26 de março, na sua atual redação, devidamente assinada pelo director do centro, e cópia do comprovativo da autorização do banco de tecidos e células de origem.
A concessão da autorização para a importação de células reprodutivas é emitida para valer pelo prazo de um ano.
Requerimento para a importação de células reprodutivas
Para consulta dos bancos de tecidos e células autorizados:
Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da UE
O acesso à identidade dos dadores e a autorização de pedidos autorização para importação de células reprodutivas
A introdução de um novo paradigma no Ordenamento Jurídico Português no que ao acesso à identidade do dador diz respeito, impõe que o CNPMA, tendo em conta as suas competências, tome uma posição quanto aos procedimentos a adotar por parte dos centros de PMA relativamente à importação de gâmetas.
Assim, a autorização de importação de células reprodutivas está limitada a países onde o acesso à identidade civil do dador não esteja legalmente impedido,
Em consequência do que antecede, o CNPMA deliberou o seguinte:
i) Atendendo ao regime legal atualmente vigente,
os centros de PMA apenas poderão solicitar a importação de gâmetas de países da União Europeia onde vigore um regime de inexistência de anonimato do(s) dador(es).
ii) Os efeitos das autorizações de importação de gâmetas já concedidas, ficam
restringidas à importação de gâmetas de dadores não anónimos.
Exportação de células de reprodutivas
A exportação de células reprodutivas só pode ser feita por centros autorizados a ministrar técnicas de PMA e mediante autorização expressa do CNPMA.
Muito embora a escassez de células reprodutivas tenha sido desde sempre uma realidade da PMA em Portugal (panorama esse que, de resto, não sofreu infelizmente alterações significativas), não pode todavia esta entidade – volvidos mais de 10 anos sobre a aprovação daquela deliberação – deixar de se pronunciar também sobre o fenómeno da exportação, igualmente expresso na Lei.
A Deliberação n.º 02/IV, de 27 de outubro de 2023 visa dar cumprimento às disposições legais relativas a esta matéria, definindo por um lado as condições que garantam o princípio da autossuficiência nacional, estabelecendo também os procedimentos a cumprir para a exportação de células reprodutivas.
O Centro que pretenda distribuir ou exportar células reprodutivas só pode levar a cabo tal atividade após obtenção da autorização prévia, anual, do CNPMA, verificados todos os requisitos constantes da presente deliberação e mediante o preenchimento de formulário aprovado pelo CNPMA.
Após a autorização prevista no número anterior, o Centro distribuidor ou exportador deve tornar público junto dos demais Centros nacionais que realizem técnicas de PMA que tem disponibilidade de gâmetas para distribuição.
Nos casos em que um Centro nacional manifeste uma carência de gâmetas cujas características sejam compatíveis com as dos gâmetas disponíveis no Centro distribuidor ou exportador, fica este obrigado a distribuir àquele Centro nacional as referidas células.
A distribuição ou exportação de células reprodutivas deve conter a identificação expressa da instituição de destino para efeitos de inspeção.
A instituição de destino (nos casos de países da União Europeia) deve estar registada no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia.
Requerimento para a exportação de células reprodutivas
TRANSPORTE DE GÂMETAS E EMBRIÕES ENTRE CENTROS NACIONAIS
De acordo com o previsto nos "Requisitos e Parâmetros de Funcionamento dos Centros de PMA", o transporte de gâmetas, tecido gonadal e embriões, de um Centro para outro, deve ser efetuado em contentor adequado para o transporte de materiais biológicos e que garanta a segurança e qualidade do material transportado.
A identificação do conteúdo deve ser precisa e de modo a evitar alterações não autorizadas. O material transportado deve ser acompanhado da informação enumerada no documento acima referido.
O Centro recetor deve estabelecer um procedimento de receção de gâmetas, tecido gonadal ou embriões provenientes de outro Centro, para assegurar que:
- os requisitos de informações específicas referentes aos produtos recebidos são cumpridos;
- os produtos chegam em condições adequadas à sua segurança e qualidade.
TRANSPORTE DE GÂMETAS E EMBRIÕES PELO(S) BENEFICIÁRIO(S)
Caso o/a/s beneficiário/a/s opte/m por transportar os gâmetas/embriões entre Centros, de maneira a assegurar as exigências de qualidade, segurança e rastreabilidade, aquele/a/s terá/terão de assinar o Termo de Responsabilidade elaborado pelo CNPMA, que se disponibiliza abaixo:
TERMO DE RESPONSABILIDADE