Missão
O CNPMA é a autoridade competente, independente e especializada, legitimada para regular, disciplinar e acompanhar a prática da PMA em Portugal, acompanhando a evolução científica e técnica e as suas implicações éticas, sociais e legais.
Atribuições do CNPMA
A
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, instituiu o CNPMA, ao qual compete,
genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais
da PMA.
São atribuições do CNPMA:
a) Atualizar a informação científica sobre a PMA e sobre as técnicas reguladas pela presente legislação;
b) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de PMA, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;
c) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da presente lei, em articulação com as entidades públicas competentes;
d) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou revogação dessa autorização;
e) Dar parecer sobre a constituição de bancos de células estaminais, bem como sobre o destino do material biológico resultante do encerramento destes;
f) Estabelecer orientações relacionadas com a DGPI, no âmbito dos artigos 28.º e 29.º da presente lei;
g) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projetos de investigação que envolvam embriões, nos termos do artigo 9.º;
h) Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento;
i) Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo 15.º;
j) Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde;
l) Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, efetuando o seu tratamento científico e avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da prática da PMA;
m) Definir o modelo dos relatórios anuais de atividade dos centros de PMA;
n) Receber e avaliar os relatórios previstos na alínea anterior;
o) Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas;
q) Deliberar caso a caso sobre a utilização das técnicas de PMA para seleção de grupo HLA compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
Enquanto autoridade competente, o CNPMA tem ainda por atribuições garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de células reprodutivas e de células estaminais embrionárias humanas (Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação).Designadamente:
a) Garantir a realização periódica de inspeções aos centros de PMA, ou outras medidas de controlo, a fim de assegurar o cumprimento da lei;
b) Assegurar a implementação do código único europeu através do Registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas com recurso a dádiva de terceiros;
c) Garantir a rastreabilidade e a conservação dos dados relativos à aplicação de tecidos e células reprodutivas, pelo menos 30 anos após a sua utilização clínica;
d) Assegurar a validação e atualização dos dados sobre os bancos de tecidos e células reprodutivas no Compêndio dos Bancos de Tecidos e Células da União Europeia;
e) Autorizar a distribuição e importação de tecidos e células reprodutivas na União Europeia e de/para países terceiros;
f) Assegurar um sistema nacional de notificação, investigação e registo de incidentes e reações adversas graves;
g) Acompanhar e atualizar a informação no âmbito do Sistema Europeu de Alerta Rápido sobre tecidos e células de origem humana ("Rapid Alert for Tissues and Cells");
h) Participar nas reuniões das Autoridades Competentes em matéria de tecidos e células de origem humana e desenvolver as atividades necessárias para o cumprimento de objetivos traçados na sequência das conclusões retiradas desses encontros.