Acessibilidade no SNS a técnicas de PMA de 2.ª linha

1. Como é sabido, a Circular Normativa n.º 15/2019/DPS/ACSS limita a acessibilidade no SNS a técnicas de PMA de 2ª linha (fertilização in vitro e injeção intracitoplasmática de espermatozoide) às mulheres que não ultrapassem os 40 anos (39 anos e 364 dias) à data do procedimento.

2. No setor privado, a acessibilidade a técnicas de PMA está limitada a mulheres que não ultrapassem os 50 anos (49 anos e 365 dias), no seguimento de deliberação 15-II/2017 do CNPMA.

3. O agravamento da situação pandémica agudizou de forma dramática os problemas de acessibilidade a tratamentos de PMA, em particular no sector público. De facto, só o primeiro confinamento levou a uma redução de 75 a 100% da atividade da maioria dos Centros de PMA, estimando-se que possam ter sido cancelados/adiados aproximadamente 2900 ciclos. No caso concreto dos Centros públicos, a estimativa é de que a referida suspensão ou redução da atividade em PMA se tenha repercutido num agravamento de até 8 meses adicionais nas já longas listas de espera.

4. No sentido de minimizar o impacto da situação pandémica na acessibilidade aos tratamentos de PMA, particularmente nas mulheres com idades próximas dos limites etários atrás referidos, o CNPMA deliberou em 26 de junho de 2020 prolongar por 6 meses o limite de idade das beneficiárias com tratamentos programados adiados, devendo tais tratamentos ser realizados até 31 de dezembro de 2020.

5. A retoma progressiva da atividade no segundo semestre de 2020 revelou-se insuficiente para reduzir os prejuízos para os beneficiários inscritos nos Centros públicos de PMA.

6. Com efeito, o CNPMA tomou conhecimento de diversos casos de beneficiárias inscritas em Centros públicos de PMA a quem foi negado o acesso a tratamentos por, à data da realização da técnica, terem atingido a idade limite para admissão a técnicas de PMA de 2.º linha, desconsiderando-se em absoluto as circunstâncias que levaram ao adiamento ou cancelamento dos tratamentos, seja por incapacidade de resposta dos Centros, seja por situações de infeção por SARS CoV-2 ou isolamento profilático dos beneficiários.

7. O CNPMA considera absolutamente inadmissível e eticamente inaceitável negar o acesso a beneficiárias inscritas ou com tratamentos programados que, por força das atuais circunstâncias, ultrapassem o limite de idade para realizar tratamentos de PMA no sector público.

8. Assim, sem prejuízo de se reiterar que a melhoria da acessibilidade nesta área depende do investimento na capacidade de resposta dos serviços públicos, o CNPMA entende que é urgente o Ministério da Saúde tomar medidas efetivas e imediatas, de carácter extraordinário, justificadas pelo impacto da pandemia neste sector de atividade.

9. Pelos motivos expostos, o CNPMA vem por este meio requerer ao Ministério da Saúde a suspensão imediata, e por um prazo não inferior a um ano, do critério da idade para efeitos de admissão a técnicas de PMA de 2.ª linha, nos termos fixados pela Circular Normativa n.º. 15/2019/DPS/ACSS. ​