1. Como é sabido, a Circular Normativa n.º
15/2019/DPS/ACSS limita a acessibilidade no SNS a técnicas de PMA de 2ª
linha (fertilização in vitro e injeção intracitoplasmática de
espermatozoide) às mulheres que não ultrapassem os 40 anos (39 anos e
364 dias) à data do procedimento.
2. No setor privado, a acessibilidade a técnicas de PMA
está limitada a mulheres que não ultrapassem os 50 anos (49 anos e 365
dias), no seguimento de deliberação 15-II/2017 do CNPMA.
3. O agravamento da situação pandémica agudizou de
forma dramática os problemas de acessibilidade a tratamentos de PMA, em
particular no sector público. De facto, só o primeiro confinamento levou
a uma redução de 75 a 100% da atividade da maioria dos Centros de PMA,
estimando-se que possam ter sido cancelados/adiados aproximadamente 2900
ciclos. No caso concreto dos Centros públicos, a estimativa é de que a
referida suspensão ou redução da atividade em PMA se tenha repercutido
num agravamento de até 8 meses adicionais nas já longas listas de
espera.
4. No sentido de minimizar o impacto da situação
pandémica na acessibilidade aos tratamentos de PMA, particularmente nas
mulheres com idades próximas dos limites etários atrás referidos, o
CNPMA deliberou em 26 de junho de 2020 prolongar por 6 meses o limite de
idade das beneficiárias com tratamentos programados adiados, devendo
tais tratamentos ser realizados até 31 de dezembro de 2020.
5. A retoma progressiva da atividade no segundo
semestre de 2020 revelou-se insuficiente para reduzir os prejuízos para
os beneficiários inscritos nos Centros públicos de PMA.
6. Com efeito, o CNPMA tomou conhecimento de diversos
casos de beneficiárias inscritas em Centros públicos de PMA a quem foi
negado o acesso a tratamentos por, à data da realização da técnica,
terem atingido a idade limite para admissão a técnicas de PMA de 2.º
linha, desconsiderando-se em absoluto as circunstâncias que levaram ao
adiamento ou cancelamento dos tratamentos, seja por incapacidade de
resposta dos Centros, seja por situações de infeção por SARS CoV-2 ou
isolamento profilático dos beneficiários.
7. O CNPMA considera absolutamente inadmissível e
eticamente inaceitável negar o acesso a beneficiárias inscritas ou com
tratamentos programados que, por força das atuais circunstâncias,
ultrapassem o limite de idade para realizar tratamentos de PMA no sector
público.
8. Assim, sem prejuízo de se reiterar que a melhoria da
acessibilidade nesta área depende do investimento na capacidade de
resposta dos serviços públicos, o CNPMA entende que é urgente o
Ministério da Saúde tomar medidas efetivas e imediatas, de carácter
extraordinário, justificadas pelo impacto da pandemia neste sector de
atividade.
9. Pelos motivos expostos, o CNPMA vem por este meio
requerer ao Ministério da Saúde a suspensão imediata, e por um prazo não
inferior a um ano, do critério da idade para efeitos de admissão a
técnicas de PMA de 2.ª linha, nos termos fixados pela Circular Normativa
n.º. 15/2019/DPS/ACSS.