A introdução de um novo paradigma no Ordenamento Jurídico Português no que ao acesso à identidade do dador diz respeito, impõe que o CNPMA, tendo em conta as suas competências, tome uma posição definitiva quanto aos procedimentos a adotar por parte dos centros de PMA relativamente à importação de gâmetas.
Assim:
i) Atendendo ao regime legal atualmente vigente, os centros de PMA apenas poderão solicitar a importação de gâmetas de países da União Europeia onde vigore um regime de inexistência de anonimato do(s) dador(es); E, do mesmo modo,
ii) Os efeitos das autorizações de importação de gâmetas já concedidas, ficam restringidas à importação de gâmetas de dadores não anónimos.
Deliberação n.º 06-III